É preciso assegurar aos munícipes o direito de transportar de animais no serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros a fim de evitar constrangimentos em nossa sociedade. Não raramente, os donos precisam levar os seus cães e gatos ao médico veterinário em virtude de não possuírem condições de arcar com o custo de transporte de animais que não seja o coletivo de passageiros.
Normalmente, o serviço de transporte particular de animal é equivalente ao preço da consulta do médico veterinário. Sabemos que a saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana e, por isso, a municipalidade deve facilitar os meios para que a população de baixa renda propicie socorro médico aos seus animais domésticos.
A responsabilidade pela integridade física do animal durante o percurso da linha é de seu proprietário, não sendo permitido o seu ingresso no veículo caso venha a prejudicar a comodidade, o transporte e a segurança dos demais passageiros.
Por este motivo, apresentei na sessão de hoje da Câmara o Projeto de Lei de n.º 25/2015 e quero contar com o apoio de meus Pares e da sociedade para que esta proposição seja aprovada e Mangaratiba possa dar um passo à frente quanto aos direitos dos animais.
Ressalto que a aprovação deste projeto não implicará em custo algum ao cofre público. Pelo contrário, a tarifa regular da linha coletiva será quitada pelo transporte do animal. Ou seja, haverá um ganho de receita quanto à arrecadação do ISS.
Compartilho a seguir o texto normativo da proposição que segue para ser apreciada pelas comissões da Câmara.
PROJETO DE
LEI N.º 25/2015.
Dispõe sobre transporte de animais domésticos
no serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros e dá outras
providências
Art.
1º
- É permitido o transporte de animal doméstico que possua peso de até 10 quilos
no serviço público municipal coletivo de passageiros, mediante a cobrança da
tarifa regular da linha.
Art.
2º
- O animal deverá estar acomodado em caixa específica de transporte, recipiente
de fibra de vidro ou material similar resistente, com porta que contenha
travamento e que impeça a sua saída.
Parágrafo
Único - Se disponível para utilização, a cobrança da tarifa regular
da linha pelo transporte do animal dará direito à utilização de assento para
acomodação da caixa de transporte.
Art.
3º
- Caberá ao proprietário do animal a responsabilidade pela integridade física
do animal durante todo o trajeto a ser percorrido.
Art.
4º
- O transporte do animal não poderá prejudicar a comodidade, o transporte e a
segurança dos demais passageiros.
§
1º
- Para ter direito a transportar seu animal, o proprietário deverá apresentar
carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas
antirrábica e polivalente em dia.
§
2º
- A caixa usada para o transporte do animal deverás estar isenta de dejetos,
água e alimentos, não podendo apresentar vazamentos e ser resistente para
garantir a segurança, a higiene e o conforto do próprio animal, bem como dos
passageiros e funcionários dos veículos.
§
3º
- Se houver a necessidade de limpar a caixa durante o trajeto do ônibus ou da
lotação, o responsável pelo animal deverá descer no ponto de parada mais
próximo.
§
4º
- Caso o animal passe a emitir ruídos perturbadores durante a viagem, deverá
ser solicitado o desembarque ao passageiro.
Art.
5º
- A cobrança de tarifa quanto ao transporte do animal doméstico não se aplica
ao ingresso ou à presença de cão-guia quando utilizado pela pessoa portadora de
deficiência visual.
Art.
6º
- O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, o disposto nesta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.
7º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 01º de
setembro de 2015.
José Maria
de Pinho
Vereador -
Autor
Nenhum comentário:
Postar um comentário