terça-feira, 1 de setembro de 2015

O transporte de animais no serviço coletivo de passageiros





É preciso assegurar aos munícipes o direito de transportar de animais no serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros a fim de evitar constrangimentos em nossa sociedade. Não raramente, os donos precisam levar os seus cães e gatos ao médico veterinário em virtude de não possuírem condições de arcar com o custo de transporte de animais que não seja o coletivo de passageiros.

Normalmente, o serviço de transporte particular de animal é equivalente ao preço da consulta do médico veterinário. Sabemos que a saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana e, por isso, a municipalidade deve facilitar os meios para que a população de baixa renda propicie socorro médico aos seus animais domésticos.

A responsabilidade pela integridade física do animal durante o percurso da linha é de seu proprietário, não sendo permitido o seu ingresso no veículo caso venha a prejudicar a comodidade, o transporte e a segurança dos demais passageiros.

Por este motivo, apresentei na sessão de hoje da Câmara o Projeto de Lei de n.º 25/2015 e quero contar com o apoio de meus Pares e da sociedade para que esta proposição seja aprovada e Mangaratiba possa dar um passo à frente quanto aos direitos dos animais.

Ressalto que a aprovação deste projeto não implicará em custo algum ao cofre público. Pelo contrário, a tarifa regular da linha coletiva será quitada pelo transporte do animal. Ou seja, haverá um ganho de receita quanto à arrecadação do ISS.

Compartilho a seguir o texto normativo da proposição que segue para ser apreciada pelas comissões da Câmara.



PROJETO DE LEI N.º 25/2015.


Dispõe sobre transporte de animais domésticos no serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros e dá outras providências


Art. 1º - É permitido o transporte de animal doméstico que possua peso de até 10 quilos no serviço público municipal coletivo de passageiros, mediante a cobrança da tarifa regular da linha.

Art. 2º - O animal deverá estar acomodado em caixa específica de transporte, recipiente de fibra de vidro ou material similar resistente, com porta que contenha travamento e que impeça a sua saída.

Parágrafo Único - Se disponível para utilização, a cobrança da tarifa regular da linha pelo transporte do animal dará direito à utilização de assento para acomodação da caixa de transporte.

Art. 3º - Caberá ao proprietário do animal a responsabilidade pela integridade física do animal durante todo o trajeto a ser percorrido.

Art. 4º - O transporte do animal não poderá prejudicar a comodidade, o transporte e a segurança dos demais passageiros.

§ 1º - Para ter direito a transportar seu animal, o proprietário deverá apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente em dia.

§ 2º - A caixa usada para o transporte do animal deverás estar isenta de dejetos, água e alimentos, não podendo apresentar vazamentos e ser resistente para garantir a segurança, a higiene e o conforto do próprio animal, bem como dos passageiros e funcionários dos veículos.

§ 3º - Se houver a necessidade de limpar a caixa durante o trajeto do ônibus ou da lotação, o responsável pelo animal deverá descer no ponto de parada mais próximo.

§ 4º - Caso o animal passe a emitir ruídos perturbadores durante a viagem, deverá ser solicitado o desembarque ao passageiro.

Art. 5º - A cobrança de tarifa quanto ao transporte do animal doméstico não se aplica ao ingresso ou à presença de cão-guia quando utilizado pela pessoa portadora de deficiência visual.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em 01º de setembro de 2015.
  

José Maria de Pinho
Vereador - Autor


Imagem: Gente & Notícia 

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