terça-feira, 15 de setembro de 2015

Em defesa dos nossos taxistas





Como é de conhecimento geral, o avanço da tecnologia trouxe, além de muitos benefícios, inúmeras possibilidades para aplicação de golpes e facilidades para a prática de crimes. Diversos aplicativos e sítios na internet oferecem hoje o serviço de transporte em carros particulares com o prévio cadastro de pessoas físicas em flagrante desacordo com a legislação vigente.

Tal situação trata-se de algo evidentemente prejudicial ao exercício da profissão dos nossos taxistas, os quais são portadores de certificação especifica para exercer a profissão emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço, conforme previsto na Lei Federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011. Por  sua vez, outra norma federal, a Lei n.º 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, determina no seu artigo 12 que "os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas".

Deste modo, é preciso evitar a proliferação de serviços que possam colocar em risco os usuários e criar novos subterfúgios para a atuação de motoristas dirigindo veículos clandestinos que, em face da deficiência da fiscalização, já agem nas cidades do nosso país. Por isso, em toda e qualquer hipótese deve ser vedado o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja autorizado para esse fim.

Finalmente, importa ressaltar que várias cidades do país têm aprovado leis semelhantes ao que propõe esta projeto. Temos como exemplos nada menos do que as duas maiores metrópoles brasileiras, havendo quase sempre notórias manifestações promovidas pelos taxistas em defesa da profissão que exercem.


Ante o exposto, com a intenção de proteger a profissão dos taxistas de Mangaratiba e visando a segurança tanto da população residente quanto dos turistas frequentadores da Costa Verde, é que apresentei este Projeto de Lei de n.º 27/2015 para a devida apreciação e aprovação por meus Pares, cujo texto normativo compartilho com a sociedade mangaratibense para conhecimento de todos



PROJETO DE LEI N.º 27/2015.


Dispõe no âmbito do Município de Mangaratiba sobre a proibição do uso de automóveis particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas e dá outras providências


Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Mangaratiba, o transporte remunerado individual de passageiros em carros particulares através de cadastros em aplicativos ou sítio de internet, a título de transporte coletivo e/ ou individual.

Art. 2º - Os veículos cadastrados junto aos aplicativos para transportes de passageiros serão fiscalizados pelo Poder Executivo através de seus órgãos competentes no intuito de coibirem a prática deste tipo de transporte remunerado.

Art. 3º - Para efeitos desta Lei, ficam também proibidas as contratações e cadastros de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluam este tipo de transporte remunerado e cadastrado em aplicativos ou sítio de internet, onde deverá ser aplicado ao responsável o pagamento de multa prevista na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º - Os serviços de transporte de passageiros serão mantidos através dos veículos legalizados pelo Município de Mangaratiba, cuja atividade privativa é restrita ao profissional taxista, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das penalidades pertinentes à infração de transporte irregular de passageiros.

Art. 6º - O disposto no artigo 1º desta Lei não se aplica aos sítios de internet e recursos tecnológicos que sejam mantidos pelos próprios taxistas, ou pelas cooperativas destes, quanto aos serviços prestados pelos mesmos.

Art. 7º - As demais regulamentações complementares para o fiel cumprimento desta Lei serão editadas por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Imagem: http://flatoutcombr.c.presscdn.com/wp-content/uploads/2015/07/uber-taxi.jpg

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