terça-feira, 29 de setembro de 2015

A alimentação dos estudantes nas cantinas escolares




Na sessão desta terça-feira (29/09), apresentei o Projeto de Lei de n.º 32/2015, o qual acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei Municipal n.º 956/2015, a fim de que os estabelecimentos localizados em escolas de educação básica fiquem proibidos de vender bebidas com baixo teor nutricional, bem como alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans ou de sódio.

Considerando a necessidade de ser a escola um local onde as práticas da alimentação saudável não devam deixar de existir, torna-se fundamental disciplinar as atividades desenvolvidas pelas cantinas nos estabelecimentos de ensino. 

Neste sentido, devem ser incentivadas ações de educação nutricional, a promoção de uma alimentação saudável, bem como de prevenção e controle de distúrbios nutricionais e de doenças associadas à alimentação e nutrição de crianças e adolescentes.

Como se sabe, as cantinas das escolas costumam vender alimentos que não são nada saudáveis, o que muitas das vezes interfere na boa nutrição dos alunos gerando também uma situação de desigualdade em relação às crianças que têm alguma restrição alimentar.

De modo algum este Projeto de Lei pretende prejudicar a atividade empresarial das cantinas, mas tão somente evitar a comercialização de alimentos que não sejam saudáveis, evitando que o menor desenvolva futuramente doenças tipo diabetes, hipertensão ou mesmo acumule um excesso de peso.

Sendo assim, conto com a compreensão de meus Pares e da sociedade de Mangaratiba para a aprovação desta Proposição Legislativa cujo texto normativo compartilho a seguir:


PROJETO DE LEI  N.º 32/2015

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei n.º 956, de 10 de março de 2015.

Art. 1º - O artigo 2º da Lei n.º 956, de 10 de março de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º .............................................    
......................................................
Parágrafo Único - Os estabelecimentos localizados em escolas de educação básica ficam proibidos de vender bebidas com baixo teor nutricional, bem como alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans ou de sódio."  (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015.


José Maria de Pinho
(Vereador Municipal)


Imagem: http://www.brasil.gov.br/saude/2015/01/manual-das-cantinas-escolares-estimula-lanches-saudaveis/cantina.jpg/@@images/71ff9c19-2977-4efe-9f0b-168e377b923f.jpeg

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