sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Adequando o Legislativo Municipal à Lei de Acesso às Informações




Pensando na necessidade de que haja mais transparência no nosso Legislativo Municipal, apresentei na sessão desta quinta-feira (06/08) o Projeto de Resolução n.º 05/2015. A proposta tem por objetivo regulamentar o acesso à informação no âmbito da Câmara de Mangaratiba, em atenção ao disposto na Lei Federal n.º 12.527/2011, além de criar um órgão próprio de Ouvidoria para que a pretensão legislativa seja satisfeita.

O acesso à informação é garantia constitucional do cidadão que a Lei n.º 12.527/2011 regulamentou em âmbito federal. Esta legislação de alcance geral ressalvou em seu texto a necessidade dos demais entes federados e esferas de poderes fazerem o mesmo por meio de suas competências.

Além de regularizar o acesso à informação no âmbito do Poder Legislativo de Mangaratiba, o projeto propõe a criação da Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba. Esta, caso aprovada, se tornará um órgão de vital importância para dar execução ao direito de acesso à informação.

Vivemos hoje novos tempos na política e tanto a Prefeitura como a nossa Câmara precisam se adequar às exigências dos novos tempos usando dos recursos tecnológicos e da comunicação com o público para que haja mais transparência.


.PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2015

Cria a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba e regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, no âmbito do Legislativo Municipal

CAPÍTULO I 

DA OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA


Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria da Câmara de Municipal de Mangaratiba, vinculada à sua Mesa Diretora.

Art. 2º - Compete à Ouvidoria:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais, administrativos e legislativos da Câmara Municipal de Mangaratiba as reclamações ou representações de pessoas físicas e jurídicas a respeito de:

a) funcionamento ineficiente de serviços da Câmara Municipal de Mangaratiba;

b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;

c) ilegalidade e abuso de poder;

d) faltas éticas dos parlamentares;

e) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão por intermédio de atendimento presencial, correio eletrônico, formulário virtual no portal da Câmara na internet, por telefone ou correspondência.

II - sugerir medidas para sanear violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;

III - propor medidas necessárias à regularização dos trabalhos operacionais, administrativos e legislativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal de Mangaratiba;

IV - encaminhar à Mesa da Câmara denúncias que necessitem de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público ou outros órgãos competentes;

V - responder aos cidadãos e às entidades da sociedade civil quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal de Mangaratiba sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos;

VI - propor à Mesa da Câmara audiência pública com segmentos da sociedade;

VII - encaminhar ao Poder Executivo e ao Ministério Público reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito;

VIII – responder às questões relativas ao acesso à informação, na forma da presente resolução.

Art. 3º - A Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba é composta de um vereador Ouvidor Geral e um vereador Ouvidor Substituto, ambos designados pela Presidência.

Art. 4º - O Ouvidor-Geral e o Ouvidor Substituto terão mandato de 01 (um) ano, sendo permitida sua recondução ao posto por mais um período.

Art. 5º - O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá, por intermédio dos órgãos estabelecidos no art. 7º:

I - solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal de Mangaratiba;

II - ter vista, nas dependências da Câmara Municipal de Mangaratiba, às proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros procedimentos que se façam necessários;

III - requerer ou promover diligências e investigações quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora;

Parágrafo único - Quando ocorrer demora injustificável na resposta às solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, ele poderá responsabilizar a autoridade ou o servidor.

Art. 6º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria-Geral deverá, por solicitação da Mesa da Câmara, ter ampla divulgação por intermédio da internet e imprensa oficial da Câmara Municipal de Mangaratiba.

Art. 7º - O Ouvidor-Geral terá auxiliares nas suas atividades o Diretor Legislativo, que centralizará as informações oriundas das Comissões Permanentes e auxiliará no tocante a matérias atinentes a processos legislativos; a Diretoria Geral, no referente a atos e procedimentos administrativos; e as Bancadas Partidárias, no que se referir, especificamente, a atividades políticas dos gabinetes parlamentares.

Art. 8º - A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba o apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Parágrafo único - A Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba, no desempenho de suas atribuições, poderá realizar audiências públicas fora da sede do Poder Legislativo Municipal.


CAPÍTULO II

DO ACESSO À INFORMAÇÃO


Art. 9º - Todos os setores da Câmara Municipal de Mangaratiba deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Art. 10 - As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Mangaratiba deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11.

Parágrafo único - O acesso à informação será assegurado, também, mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação.

Art. 11 - O acesso à informação de que trata esta Resolução não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

Art. 12 - A fim de dar cumprimento ao art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11, a Câmara Municipal de Mangaratiba, independentemente de requerimento, deverá promover a divulgação em local de fácil acesso, no mínimo, das seguintes informações:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones, horários de atendimento ao público e identificação e contato da autoridade designada na forma do art. 30 desta Resolução;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - execução orçamentária e financeira detalhada;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho emitidas, indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;

VI - remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos e ocupantes de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajuda de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias;

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Parágrafo único - Sem prejuízo da divulgação por outros meios, as referidas informações deverão ser divulgadas no sítio oficial da Câmara Municipal de Mangaratiba na rede mundial de computadores (internet), observando os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11.

Art. 13 - A Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba será responsável pelo serviço de informações ao cidadão previsto no art. 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/11:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - informar sobre a tramitação de documentos;

III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

§ 1º - Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

§ 2º - Nas solicitações recebidas via internet que sejam encaminhadas à Ouvidoria, deverá o sistema de informática da Câmara Municipal de Mangaratiba disparar uma mensagem automática de confirmação para o endereço eletrônico fornecido pelo requerente devendo conter as seguintes informações:

I - a reprodução do inteiro teor da mensagem recebida;

II - o número de protocolo gerado pelo sistema de in formática;

III - a data e o horário do recebimento da solicitação;

IV - o prazo para a resposta;

V - um número de telefone da Câmara Municipal de Mangaratiba para posterior acompanhamento da solicitação pelo interessado;

VI - a informação de que a mensagem se trata de uma confirmação automática e não havendo necessidade de respondê-la.

§ 3º - Se a solicitação for encaminhada por meio de qualquer formulário virtual disponibilizado pelo sítio da Câmara Municipal de Mangaratiba na internet, além de ser disparada uma mensagem de confirmação para o endereço eletrônico do requerente, deverá ser exibida uma nova página com todas as informações previstas nos incisos do parágrafo 2º, possibilitando ao interessado imprimi-la e/ou armazená-la em seu computador.

§ 4º - Deverá o sítio da Câmara Municipal de Mangaratiba na internet disponibilizar um sistema de acompanhamento público das solicitações registradas, quer tenham sido encaminhadas por meio eletrônico ou não, em que o interessado poder´[a a qualquer tempo verificar o andamento de sua demanda e ainda imprimir e/ou armazenar o arquivo referente ao requerimento por ele encaminhado à Ouvidoria.

Art. 14 - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º - O pedido poderá apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e na Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba.

§ 2º - Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo, inclusive fax, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do artigo 15 desta Resolução.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, mesmo se a solicitação não tiver sido apresentada por meio da internet, será enviada ao requerente comunicação com todas as exigências do parágrafo 2º do artigo 13 desta Resolução.

Art. 15 - O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:

I - o nome do requerente;

II - um número de documento de identificação válido;

III - a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - um endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida;

V – um telefone para contato, caso o requerente possa indicar.

§ 1º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação de dados e informações, serviço de produção e tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Mangaratiba.

§ 2º - No caso do inciso III, a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba deverá indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 16 - Para o acesso às informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.

Art. 17 - O acesso às informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.

§ 1º - Quando em risco os valores descritos no caput, as informações pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º - O consentimento de que trata o parágrafo 1º será dispensado nas hipóteses previstas na legislação federal.

§ 3º - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

§ 4º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 5º - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 6º - Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

Art. 18 - O acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento da tomada de decisão, será assegurado a partir da edição da decisão.

Art. 19 - A Ouvidoria da Câmara de Mangaratiba deverá:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou ainda, se possível, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização;

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 1º - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do caput desse artigo.

§ 2º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original, na forma disposta no artigo 25 dessa resolução.

§ 3º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 2º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 20 - Caso a informação esteja disponível ao público, em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, a Câmara Municipal de Mangaratiba desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 21 - O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento, e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Art. 22 - Para o adequado exercício de suas atribuições, a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba poderá:

I - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal de Mangaratiba, quando concernentes à respectiva atribuição legal;

Il - solicitar informações ao Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, quando relativas às atividades parlamentares e político-administrativas desempenhadas por Vereadores.

Art. 23 - No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso.

Art. 24 - O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso às informações por parte da Ouvidoria da Câmara, será de 10 (dez) dias a contar da ciência do requerente. 

Parágrafo único - O recurso será dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mangaratiba, a qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 25 - O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução xerográfica de documentos, quando, sob a supervisão de um servidor indicado pelo Ouvidor e às suas expensas, o requerente remeterá os documentos a empresa especializada em cópias.

Parágrafo único - Quando a situação econômica do requerente não lhe permita custear a reprodução dos documentos sem prejuízo do sustento próprio ou da família, assim declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, as cópias poderão ser realizadas nas dependências da Câmara Municipal de Mangaratiba de forma gratuita.

Art. 26 - A informação armazenada em formato digital ser fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

Art. 27 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos da Administração Pública Municipal para realização de ações de interesse público deverão encaminhar à Câmara Municipal de Mangaratiba às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com a Câmara Municipal de Mangaratiba, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º - As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2º - A divulgação em sítio na internet referida no §1º somente poderá ser dispensada, por decisão da Mesa da Câmara Municipal de Mangaratiba, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º - As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e serão atualizadas periodicamente, devendo ficar disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a prestação de contas final.

Art. 28 - Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no artigo 27 deverão ser apresentados diretamente à Câmara Municipal de Mangaratiba.

Art. 29 - A Mesa da Câmara Municipal de Mangaratiba velará para que:

I - a Câmara Municipal de Mangaratiba promova campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II – seja promovido o treinamento de agentes públicos da Câmara Municipal de Mangaratiba no que se refere ao desenvolvimento de prátias relacionadas à transparência na administração pública;

III - a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba promova a publicação anual em sítio eletrônico na internet de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Art. 30 - Para dar cumprimento ao art. 40 da Lei Federal nº 12.527/11, o Ouvidor-Geral deverá designar servidor que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito da Casa Legislativa, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;

II - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução;

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.

Art. 31 - O agente público que der causa ao descumprimento das normas constantes desta Resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação desta Casa Legislativa e do Município de Mangaratiba.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 32 - As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 33 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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