quinta-feira, 11 de junho de 2015

Planejando o turismo nas ilhas do Município




Na sessão desta quinta-feira (11/06), na Câmara Municipal de Mangaratiba, foram apresentados três projetos de lei de minha autoria, dos quais dois têm turismo. Um deles, o de N.º 12/2015, pretende a implantação do Programa Municipal de Monitoramento e Sinalização Náutica nas praias de Mangaratiba (ler postagem Uma alternativa para prevenir acidentes no mar com jet-ski), enquanto o segundo, que é o de N.º 13/2015, fixa princípios e diretrizes para as atividades turísticas nas ilhas do Município dando outras providências.

A fim de que o turismo nas ilhas do nosso Município possa desenvolver-se sustentavelmente, proporcionando oportunidades de trabalho e de renda para a população local, é preciso melhor ordená-lo. Neste sentido, entendemos pela necessidade de uma lei que estabeleça princípios e diretrizes para o desenvolvimento dessa atividade em regiões de ecossistemas  frágeis como são as porções insulares de Mangaratiba, das quais algumas são habitadas.

Como se sabe através dos acontecimentos ocorridos na Ilha Grande, no município vizinho de Angra dos Reis, o turismo predatório é algo potencialmente danoso para a conservação da natureza e também para as comunidades tradicionais. Por isso, os empreendimentos econômicos voltados para esse setor precisam ser socialmente inclusivos, devendo se preservar o diálogo e a participação comunitária em todo o processo de desenvolvimento.

Há que se educar e capacitar o ilhéu para que ele possa se inserir de maneira ativa no desenvolvimento turístico de sua região. Eis aí a importância do Poder Público oferecer cursos que auxiliem essas pessoas quanto ao empreendimento de alguma atividade econômica que se beneficie da visitação turística nas ilhas de Mangaratiba. Por isso, uma das preocupações do Projeto de Lei N.º 13/2015 é normatizar as autorizações para os negócios familiares de hospedagem em acampamentos particulares, visando reprimir a prática do chamado "camping selvagem", devido à nocividade deste para o meio ambiente.

Outrossim, restringir o número de turistas e de embarcações nas ilhas são medidas que se mostram indispensáveis para que seja respeitado o meio ambiente nesses locais que, como já dito, são frágeis. Principalmente por causa do limitado espaço disponível para a visitação. Porém, caberá ao Poder Executivo estabelecer as quantidades máximas de pessoas que tais porções de terra podem suportar.

Para que se viabilize o turismo, deve-se pensar também num Plano de Transporte Aquaviário e o Projeto de Lei em tela não se omite em relação a este aspecto, preocupando-se também com o direito de ir e vir dos ilhéus.

Também é fundamental que se pense num Plano Municipal de Circulação para as Trilhas das ilhas de Mangaratiba, sendo fundamental haver uma sinalização que contemple: (i) a discriminação dos destinos e os locais de acesso definidos conforme projeto de unificação e padronização das toponímias a ser elaborado pelo Poder Público; (ii) as características do trecho a ser percorrido pelo turista; e (iii) as mensagens de educação ambiental. Pois, inegavelmente, trata-se de um importante detalhe capaz de promover organizadamente o desenvolvimento do turismo em qualquer localidade.

Contando com a compreensão de meus pares e, principalmente com o envolvimento participativo das comunidades e das ONGs ecológicas, peço o devido apoio para que este Projeto de Lei seja amplamente divulgado, discutido e, enfim, aprovado.

A seguir compartilho o texto normativo para conhecimento da sociedade mangaratibense.

Um abraço e uma ótima noite de quinta-feira para todos!


José Maria de Pinho
(Vereador Municipal)



TEXTO NORMATIVO:


Art. 1º -  O modelo de atividade turística que se pretende para as ilhas no Município de Mangaratiba deverá ser pautado nos seguintes princípios:

I -  a gestão democrática do turismo permitindo a participação das comunidades;

II - a valorização da identidade cultural local;

III - o respeito ao meio ambiente como o principal insumo da atividade turística;

IV - a sustentabilidade sócio-ambiental da atividade turística;

V - a responsabilidade coletiva e o compromisso
sócio-ambiental na conduta individual.

Art. 2º - O planejamento turístico das ilhas de Mangaratiba deverá ter como fundamento o disposto no artigo anterior e considerar as seguintes diretrizes:

I - inserir as comunidades no processo de gestão, planejamento, produção e consumo do turismo, através do estímulo da identidade cultural do Ilhéu e sua capacitação e conscientização, visando o seu bem estar, dentro dos limites da Lei;

II - proteger e conservar o meio ambiente como o principal insumo para a atividade turística, considerando o patrimônio natural, histórico e cultural;

III - adotar a sustentabilidade sócio-ambiental como conceito base para o desenvolvimento econômico da atividade turística;

IV - adotar critérios que estimulem a implantação de atividade de turismo e lazer de baixo impacto;

V - adotar critérios que estimulem preferencialmente empreendimentos turísticos de pequeno porte físico;

VI - adotar gestão responsável que considere o equilíbrio entre os aspectos sócio-culturais, ambientais e econômicos do desenvolvimento sustentável do turismo pela descentralização de decisões através de deliberações coletivas via métodos participativos;

VII - atribuir aos visitantes a responsabilidade de promover a sustentabilidade da ilha visitada e do seu ambiente em geral, por meio da escolha de seus passeios e atividades, bem como de seu comportamento e conduta, tendo por base atividades de orientação, conscientização e educação ambiental;

VIII - considerar a capacidade de suporte de cada ilha para a visitação através de um processo contínuo de monitoramento e pesquisa;

IX - estabelecer critérios de controle e ordenamento de fluxos e ocupações temporárias, conforme estudo de capacidade de suporte, com previsão de instrumentos de ingresso, registros de controle de entrada e saída, e disciplina do transporte turístico aquaviário, observados o respeito ao uso coletivo, o suporte ambiental e a segurança do usuário;

X - obter indicadores das condições sócio-ambientais de cada ilha com vistas a prevenir impactos negativos produzidos pela atividade turística;

XI - realizar estudos de impacto sócio-ambiental relacionados com a atividade turística nas situações cabíveis;

XII - elaborar mecanismos para minimizar a sazonalidade em cada ilha aberta à visitação turística;

XIII - avaliar custos ambientais em todo o espectro da atividade turística;

XIV - promover o fomento dos recursos técnicos, financeiros e humanos a ser estabelecido por Lei específica;

XV - promover a qualificação e o aperfeiçoamento dos agentes atuantes em toda a cadeia produtiva do turismo, utilizando sistemas de certificação de profissionais e de equipamentos turísticos;

XVI - promover o desenvolvimento de programas educacionais, principalmente para crianças e adolescentes, visando aumentar a consciência a respeito da importância da conservação da natureza e da valorização das culturas locais entendidas como base para o turismo;

XVII - implementar o turismo de base local;

XVIII - considerar as especificidades das regiões de cada ilha no seu planejamento, estruturação e desenvolvimento econômico;

§ 1º - O Poder Público Municipal deverá implementar ações permanentes com o intuito de combater a informalidade no setor econômico e incentivar a regularização das atividades, a fim de garantir a qualidade dos produtos turísticos e desestimular a concorrência desleal.

§ 2º - Recomenda-se que o disposto no inciso XVIII deste artigo seja considerado na elaboração dos Planos de Manejo da Área de Proteção Marinha Boto Cinza e também das Unidades de Conservação da Natureza que vierem a ser criadas nos territórios das ilhas.

Art. 3º - O Poder Público promoverá a disseminação de conhecimento sobre os procedimentos relativos à legislação urbano-ambiental vigente para as ilhas de modo acessível ao entendimento da população ilhéu e do turista.

Art. 4º -  Os recursos provenientes do direito à imagem dos territórios das ilhas de Mangaratiba e do entorno das mesmas deverão ser destinados a um fundo municipal voltado para a conservação do meio ambiente.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limites máximos diários para a atracação de embarcações nas ilhas, podendo restringir as atividades náuticas no espelho d'água do entorno das ilhas para evitar danos ao meio ambiente.

Art. 6º - As atividades de acampamento nas ilhas de Mangaratiba apenas serão permitidas em áreas particulares devidamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal para tal fim e nos locais públicos especificamente destinados dentro de unidades de conservação da natureza que venham a ser criados no Município, observando-se sempre o limite máximo diário de hóspedes.

§ 1º - A violação à proibição estabelecida no caput, sem prejuízo da adoção de outras penalidades, sujeitará o infrator no pagamento de uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que poderá chegar a R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de reincidência.

§ 2º - A recusa do infrator quanto ao imediato desfazimento do acampamento ilegal sujeitará o mesmo à retirada forçada do local pelos agentes públicos municipais competentes a apreensão de todos os pertences utilizados para fins de dormitório, os quais serão encaminhados para o depósito municipal e liberados somente com a comprovação do pagamento da multa.

§ 3º - As autorizações para as atividades de hospedagem em áreas de acampamento particular, dentro de residências situadas nas ilhas do Município de Mangaratiba, cabem aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal em que serão avaliados os princípios e diretrizes adotados nesta lei para efeito de deferimento, devendo o processo ser concluído em no máximo trinta dias.

§ 4º - Nas autorizações para hospedagem em áreas particulares deverão ser considerados a adequação da infraestrutura instalada e os recursos hídricos disponíveis com vistas à obtenção e manutenção de um nível digno de conforto oferecido ao turista e a sustentabilidade ambiental.

§ 5º - O disposto no caput deste artigo não se aplica para as hipóteses de acampamento militar, trabalhos científicos autorizados ou atividades praticadas pelo próprio Poder Público.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar cursos de capacitação gratuitos, ou de baixo custo, voltados para as populações das ilhas de Mangaratiba interessadas no exercício de alguma atividade empreendedora relacionada ao turismo.

Art. 8º - É vedada a implantação de empreendimentos turísticos de grande porte físico nas ilhas de Mangaratiba e também aqueles cuja forma arquitetônica viole a identidade do lugar.

Parágrafo único -  Caberá à legislação de uso do solo estabelecer a definição de empreendimento de grande porte físico referida no caput deste artigo.

Art. 9º - Quando não interferir com os Planos de Manejo das Unidades de Conservação da Natureza, as trilhas nas ilhas de Mangaratiba deverão ser utilizadas, mantidas e implantadas conforme as seguintes diretrizes:

I - considerar as trilhas e demais vias terrestres das ilhas como servidão pública;

II - estabelecer critérios para a sinalização das trilhas que deverá indicar:

a) a discriminação dos destinos e os locais de acesso definidos conforme projeto de unificação e padronização das toponímias a ser elaborado pelo Poder Público;

b) as características do trecho a ser percorrido;

c) mensagens de educação ambiental.

§1º - Recomenda-se que as trilhas existentes dentro das Unidades de Conservação da Natureza de Proteção Integral, conforme os respectivos Planos de Manejo, contemplem o interesse das comunidades cujas trilhas sejam essenciais às suas necessidades de circulação.

§2º - Caberá ao Poder Público elaborar o Plano Municipal de Circulação para as Trilhas e demais Vias Terrestres das ilhas de Mangaratiba, estabelecendo a hierarquização, o detalhamento de traçados, as dimensões e os critérios de pavimentação, sinalização e infraestrutura adequados à paisagem, ao ambiente e à capacidade de suporte.

Art. 10 - A circulação entre os diversos núcleos populacionais deverá ocorrer por mar ou pelas trilhas indicadas no Plano Municipal de Circulação para as Trilhas das ilhas de Mangaratiba, onde será garantida a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos de cada comunidade ilhéu na formulação, execução e acompanhamento do mesmo.

Parágrafo único -  A abertura de novas trilhas ou a alteração do traçado das existentes somente será permitida com base na comprovação do interesse coletivo.

Art. 11 - Havendo utilidade pública ou interesse social, os cais, piers, pontes e atracadouros são estruturas que podem, excepcionalmente, ser permitidas em áreas costeiras non aedificandi, e sua implantação deverá obedecer às seguintes diretrizes, além das demais normas legais pertinentes:

I - todos os cais, piers, pontes e atracadouros, a serem implantados em áreas costeiras non aedificandi, somente poderão ser aprovados se forem benfeitorias públicas;

II - os cais, piers, pontes e atracadouros deverão ser minimizados em quantidade de modo a não causar impactos na paisagem natural;

III - Os projetos para aprovação e licenciamento de cais, piers, pontes e atracadouros deverão ser previamente encaminhados ao conselho municipal que trate de assuntos ambientais, respeitando ainda as demais legislações pertinentes.

IV - Não serão permitidos cais, piers, pontes e atracadouros em praias desabitadas.

Art. 12 -  Caberá ao Poder Público elaborar o Plano Municipal de Transporte Aquaviário, prevendo a interligação entre os Núcleos Populacionais das ilhas e destas com o Continente, de modo regulamentado, por meio de embarcações adequadas, considerando critérios de frequência, condições ambientais, respeito ao uso coletivo, ao baixo impacto, condições de segurança e conforto do usuário.

§ 1º -  Na formulação do Plano Municipal de Transporte Aquaviário deverá ser garantida a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade ilhéu na formulação, execução e acompanhamento do mesmo.

§ 2º - Poderão ser cobrados valores diferenciados para residentes e turistas no transporte aquaviário destinado às ilhas de Mangaratiba.

Art. 13 - É vedado o uso, a permanência, o trânsito e a circulação de veículos automotores nos Núcleos Populacionais das ilhas de Mangaratiba, salvo os de uso oficial, ou a serviço do Poder Público.

Art. 14 -  As normas regulamentares a esta Lei deverão ser objeto de consultas públicas, garantindo-se a participação e representatividade dos diversos setores da sociedade civil organizada das ilhas de Mangaratiba e das organizações não-governamentais ambientalistas sediadas no Município.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Foto: Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz

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