sexta-feira, 12 de junho de 2015

A importância de um Programa de Educação Sexual nas escolas




Durante a sessão de ontem na Câmara Municipal de Mangaratiba, foi apresentado o Projeto de Lei N.º 11/2015, de autoria do nosso vereador José Maria de Pinho, o qual autoriza a instituição do Programa de Educação Sexual para os alunos da rede municipal de ensino dando outras providências.

Como se sabe, a educação sexual nas escolas é algo que precisa ser melhor desenvolvido em nossa Mangaratiba a fim de que não nos distanciemos da realidade social e possam ser trabalhados os conceitos sobre sexualidade responsável. É de conhecimento geral que temos em nossa cidade não poucos casos de gravidez precoce na adolescência, pessoas que ainda são infectadas pelo vírus HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis, além da generalizada discriminação dos homossexuais. Por isso, durante o processo educativo, é importante que os nossos alunos possam compreender que todas as pessoas têm o direito de desfrutar e controlar a sua vida sexual/reprodutiva, respeitando as escolhas existenciais alheias. Logo, se desejamos humanizar as futuras gerações, precisa ser ensinado nas salas de aula que ninguém deve ser discriminado no âmbito da sua vida sexual e reprodutiva.

Entendendo que todas as pessoas têm o direito de receber orientações completas quanto às vantagens, eficácia e os riscos associados a todos os métodos de regulação e fertilidade, bem como os de prevenção, é importante haver um Programa de Educação Sexual que atenda não somente aos alunos. Por isso, o projeto defende algo que vá além dos muros das escolas e busque alcançar as respectivas comunidades, compreendendo aí os familiares e vizinhos dos próprios estudantes.

Na expectativa de que a legislação possa melhor instrumentalizar a Secretaria Municipal de Educação quanto aos trabalhos de educação sexual nas escolas, propõe esse projeto que o Poder Executivo, através do órgão competente, defina o grau de capacitação dos professores que participarão do programa, bem como seu conteúdo programático e carga horária das aulas. Também ficará a Prefeitura autorizada a utilizar de multimeios que viabilizem expandir esses trabalhos por toda a rede municipal de ensino público, tornando-se possível ainda a coleta e a divulgação de informações junto a organizações governamentais e não governamentais (ONGs). 

Portanto, desejo que esse projeto de lei do nosso vereador seja bem compreendido e aprovado devido à sua grande utilidade para a sociedade mangaratibense em geral. A fim de que as pessoas possam tomar ciência do que está sendo proposto pelo nosso gabinete, compartilho a seguir o texto normativo do projeto.

Um bom final de semana para todos!

Cordialmente, 


Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz 

(Assessor Parlamentar)



Texto Normativo:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Educação Sexual para os alunos da rede municipal de ensino público.

Art. 2º - O Programa terá como objetivo definido o de ministrar aos alunos da rede municipal de ensino público noções básicas sobre sexualidade humana, com ênfase quanto à orientação sexual, cuidado com a saúde do corpo, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, utilização de preservativos e de métodos contraceptivos, e o acompanhamento de gravidez e de parto.

Parágrafo único - Este Programa contemplará a coleta e a divulgação de informações junto a organizações governamentais e não governamentais, sobre as formas de combate ao preconceito e à discriminação, visando sempre inserir o indivíduo na sociedade.

Art. 3º - O Programa buscará trabalhar com os alunos os seguintes conceitos:

I - o direito à vida;

II - o direito à liberdade e segurança da pessoa;

III - o direito à igualdade e o direito a estar livre de todas as formas de discriminação;

IV - o direito à privacidade;

V - o direito à liberdade de pensamento;

VI - o direito à informação e educação;

VII - o direito de todos aos cuidados e à proteção da saúde;

Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, definirá o grau de capacitação dos professores que participarão do Programa de Educação Sexual, bem como seu conteúdo programático e carga horária das aulas.

Art. 5º - O Poder Executivo, através de seus organismos competentes, fica autorizado a utilizar de multimeios que viabilizem expandir o Programa de Educação Sexual por toda a rede municipal de ensino público.

Parágrafo Único - O Poder Executivo estudará a praticabilidade de, com o auxílio de multimeios, ou mesmo da forma convencional, expandir o Programa de Educação Sexual e noções de sexualidade humana às comunidades existentes nas proximidades das escolas da rede municipal de ensino.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, para atender às despesas decorrentes da plena implantação do Programa de Educação Sexual ora instituído.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


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